Proteção individual não deve ser encarada apenas sob aspecto jurídico ou fiscal, mas sob viés da saúde e segurança

A questão da proteção ao trabalhador exposto ao ruído vem sendo objeto de extensivos debates que lançam luz sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Enquanto o debate jurídico e regulatório evolui, pesquisas recentes corroboram que os EPIs podem, de fato, neutralizar a nocividade do ruído, protegendo de maneira efetiva a saúde dos trabalhadores.
Neste contexto, tem-se observado um distanciamento entre a prática administrativa da Receita Federal – de cobrança de contribuições adicionais para custeio da aposentadoria especial, pressupondo a ineficácia do EPI -, e a realidade científica, que valida o uso de EPIs como um meio de proteção auditiva competente e confiável.
Como se sabe, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 5551 de repercussão geral, decidiu que, quando o uso do EPI neutralizar a exposição ao agente nocivo, não há direito à aposentadoria especial.
Especificamente no caso do ruído, decidiu apenas que a declaração de eficácia do EPI pelo empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não basta para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A partir dessa decisão, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 02/20192, que, em resumo, autoriza a cobrança da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, ainda que sejam adotadas medidas de proteção coletivas ou individuais que neutralizem ou reduzam a exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.
A interpretação dada ao ADI é da presunção da ineficácia do EPI e, portanto, a empresa deve efetuar o recolhimento da alíquota complementar.
Essa interpretação ignora a capacidade dos EPIs e a importância da correta utilização destes equipamentos, pressupondo sua ineficácia categórica. No entanto, o uso de EPIs desempenha um papel essencial para a proteção do trabalhador, funcionando como a última barreira (mas uma eficaz barreira) para mitigar os efeitos de agentes nocivos.
Nesse sentido, é necessário que se compreenda de que forma a eficácia do EPI é construída. Embora o EPI seja fundamental para a proteção do trabalhador em diversas situações, sua eficácia depende de dois pilares fundamentais: sua certificação; e gestão empresarial responsável.
Esses pilares são amplamente abordados no arcabouço normativo brasileiro.