Prazo
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou no mês em que requeiram seu registro na Junta Comercial, conforme art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)