CNI alerta que concessionárias e embarcadores estão submetidos desde o dia 30 de setembro a novas normas fixadas em resolução da ANTT, que prevê hipóteses para cobranças em operações acessórias
CNI alerta que concessionárias e embarcadores estão submetidos desde o dia 30 de setembro a novas normas fixadas em resolução da ANTT, que prevê hipóteses para cobranças em operações acessórias
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) alerta que usuários e provedores do serviço de transporte ferroviário de cargas devem ficar atentos e se adequar às novas regras estabelecidas para a cobrança das chamadas operações acessórias. Em vigor desde janeiro, a Resolução nº 6.031/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabeleceu novas regras para a contratação e execução dessas operações, e fixou o dia 30 de setembro de 2024 como prazo para a adequação dos contratos vigentes.
As operações acessórias são aquelas consideradas complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas e que, caso sejam executadas, podem ser cobradas dos usuários pelas concessionárias. A resolução determina em quais hipóteses as concessionárias podem realizar a cobrança, bem como as atividades que não são enquadradas nesse tipo de operação.
Para o diretor de Relações Institucionais da CNI, Roberto Muniz, o detalhamento trazido pela resolução traz mais segurança jurídica às relações comerciais entre os usuários desse transporte e as concessionárias, na medida em que define com maior clareza os serviços que podem ser cobrados nessa categoria e prevê a implementação de mecanismos para auxiliar a fiscalização por parte da ANTT.
“A ampliação da utilização de ferrovias no Brasil passa não apenas pela modernização da infraestrutura, como também pela melhoria do ambiente de negócios. A resolução é importante no sentindo de trazer maior segurança jurídica às relações comerciais, garantindo que os serviços sejam prestados de forma mais eficiente e transparente”, afirma Muniz.
O especialista em Infraestrutura da CNI Ramon Cunha explica que “operações acessórias incluem atividades como carregamento, manobra, enlonamento, amarração e transbordo”. Segundo ele, “ainda que complementares ao transporte, constituem uma parcela significativa do frete ferroviário”.
De acordo com a ANTT, as operações acessórias representaram em média 35% do custo do transporte ferroviário entre 2018 e 2019. No período entre 2012 e 2019, a receita com essas atividades aumentou cerca de 172%.
Além de definir quais atividades são enquadradas como complementares ao transporte ferroviário, a resolução determina em quais hipóteses as concessionárias podem realizar a cobrança pelas operações acessórias.
Cunha salienta que as manobras – caracterizadas pela “movimentação, agrupamento, desagrupamento e reposicionamento de vagões e locomotivas nos terminais” – são atividades que só podem ser cobradas quando houver solicitação expressa do usuário.
Já a aferição de balança não poderá ser cobrada quando solicitada a pesagem pelo usuário. A limpeza, lavação e manutenção, por sua vez, só podem ser consideradas operações acessórias quando a locomotiva e os vagões forem disponibilizados pelo usuário e utilizados com exclusividade por ele.
Outro ponto de destaque no normativo envolve a obrigatoriedade na prestação de informações sobre os serviços ofertados. O especialista em Infraestrutura ressalta que “os provedores de operações acessórias devem publicar, nos seus respectivos endereços eletrônicos, a relação de serviços prestados e preços cobrados nos seus contratos em vigência”.
Eventuais mudanças nos valores e regras dos serviços ofertados deverão ser comunicadas, por meio do endereço eletrônico do prestador do serviço, com no mínimo 20 dias de antecedência. Caso haja indícios de práticas abusivas, poderá ser instaurado procedimento de apuração pelos órgãos competentes.
O especialista em Infraestrutura da CNI Ramon Cunha explica: “Operações acessórias incluem atividades como carregamento, manobra, enlonamento, amarração e transbordo. Ainda que complementares ao transporte, representam uma parcela significativa do frete ferroviário”, detalha Cunha.
De acordo com a norma, são consideradas operações acessórias:
1 – Abastecimento: serviço de reposição de combustível em locomotivas ou outros veículos autopropulsados;
2 – Aferição de balança: inspeção sobre a exatidão da mensuração do dispositivo;
3 – Amarração: operação de fixação da carga para maior segurança no transporte;
4 – Armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;
5 – Aspersão: aplicação de produto impermeabilizante sobre a carga para evitar derramamento ou emissão de material particulado;
6 – Baldeação: operação de transferência de carga de um veículo para outro, com período de armazenagem entre o descarregamento e o carregamento;
7 – Carregamento: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior do vagão, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
8 – Descarregamento: operação de retirada da carga do interior do vagão e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
9 – Desovação: operação de descarregamento executada em contêiner e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
10 – Enlonamento: atividade de cobertura e fixação da carga utilizando lonas e materiais apropriados para proteção;
11 – Lavação: operação de limpeza e descontaminação do material rodante, mediante uso de líquido, como, por exemplo, ácido e detergente, deixando-o em condições para o carregamento;
12 – Limpeza: operação de limpeza e descontaminação de material rodante, deixando-o em condições para carregamento;
13 – Manobra: atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário;
14 – Manutenção: conjunto de ações e serviços necessários para reparar ou recuperar um bem ou para assegurar o cumprimento de sua vida útil, preservando-o da deterioração e garantindo sua integridade e adequado funcionamento;
15 – Ovação: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior de contêiner, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
16 – Pesagem: atividade de leitura e registro da massa da carga, incluídas as operações necessárias ao posicionamento dos vagões sobre a balança e aferição dos dispositivos utilizados;
17 – Transbordo: operação de transferência direta de carga de um veículo para outro veículo; e
18 – Transporte executado em outros modos: serviço executado por outro modo de transporte com o intuito de levar a carga até um terminal ferroviário ou levar a carga de um terminal ferroviário a um local definido pelo usuário, com o objetivo de iniciar ou concluir um determinado Guxo de transporte.