Ministérios atendem Nordeste Forte e mudam prazos de financiamentos para “FNE Giro”

30/11/2018   17h43

Reunião da Nordeste Forte, realizada na última terça-feira, 27, em Brasília, tratou do pleito ao BNB

 

A Portaria Interministerial 461/2018, assinada pelos ministros da Fazenda, Eduardo Guardia, e da Integração Nacional, Antônio de Pádua Andrade, publicada nesta sexta-feira, 30, no Diário Oficial da União, estabelece novas regras para os prazos das operações de financiamento de recursos FNE Giro (Programa de financiamento da aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento) e renegociação.

 

Agora, estas operações terão um prazo de 36 meses para financiamento (havia baixado para 18 meses), conforme consta no Art. 3 da portaria: “Art. 3o Considera-se operação de capital de giro o financiamento com prazo limitado a 36 (trinta e seis) meses, da continuidade das operações do empreendimento, tais como recursos para manutenção de estoques, máquinas e equipamentos, e para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de salários e demais custos e despesas operacionais relativos à administração do empreendimento.”

 

A mudança era um pleito da Associação Nordeste Forte, que reúne os presidentes de Federações de Indústrias da região, e é presidida pelo presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande Norte (FIERN), Amaro Sales de Araújo.

 

Em carta remetida em setembro último, ao presidente do Banco do Nordeste, Romildo Carneiro Rolim, a Associação pede para a instituição financeira “considerar a possibilidade de restabelecimento do prazo de 36 meses para financiamento de recursos FNE Giro (Programa de Financiamento da Aquisição Isolada de Matérias Primas, Insumos, Mercadorias e Gastos Gerais para o Funcionamento do Empreendimento) e renegociação”.

 

Na carta, o presidente da Nordeste Forte, Amaro Sales, justifica que “diante do quadro atual e econômico do país, essa redução de prazo para 18 meses tem gerado dificuldades a recuperação das empresas do Nordeste”. Ainda na carta a Romildo Carneiro, os líderes empresariais ressaltam que a mudança na linha de financiamento tem como um dos intuitos elevar o nível de emprego, criar um ambiente propício, adequado e justo a toda a classe produtiva da região.

 

Em resposta à Nordeste Forte, também através de carta, o BNB informou que considerava pertinente o pleito: “Tratando especificamente os pontos constantes da carta encaminhada por essa Associação em 12 de setembro de 2018, informamos que, em recente solicitação, foi proposta ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério da Fazenda a revisão dos atuais prazos para o financiamento de capital de giro nos termos propostos em referida carta, o que, uma vez acatado por essas instâncias, repercutirá em prazos de renegociação”.

 

ABAIXO A ÍNTEGRA DA PORTARIA MINISTERIAL

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios para a identificação das operações nas classificações de investimento, capital de giro, inovação, infraestrutura de água e esgoto e de logística e investimentos para pessoas físicas.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único e inciso II da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no §8º do art. 1º-A, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 13.682, de 19 de junho de 2018, resolvem:

 

Art. 1º Esta Portaria define os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do art. 1-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

 

Art. 2º Considera-se operação de investimento para empreendedores o financiamento da aquisição de bens de capital e obras voltadas à implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação do empreendimento, inclusive com capital de giro, quando exclusivamente associado ao investimento, limitado a um terço do total financiado.
Parágrafo único. Os gastos com a criação e a legalização de empresa não estão abrangidos pela classificação estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 3º Considera-se operação de capital de giro o financiamento com prazo limitado a 36 (trinta e seis) meses, da continuidade das operações do empreendimento, tais como recursos para manutenção de estoques, máquinas e equipamentos, e para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de salários e demais custos e despesas operacionais relativos à administração do empreendimento.

 

Art. 4º Considera-se projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto o projeto de implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação de redes de captação, adução e distribuição de água bruta e potável e de redes de interceptores e emissários de esgoto.
Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em infraestrutura para água e esgoto poderão financiar unidades de tratamento de efluentes domésticos e não domésticos, estações de tratamento de águas residuárias, estações de tratamento de efluentes industriais e de efluentes químicos; saneamento básico, inclusive estudos, projetos e tecnologias de gerenciamento, para o aumento das áreas de cobertura dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 5º Considera-se projeto de investimento em logística o projeto direcionado a implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do país.
Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em logística poderão contemplar estudos e projetos, obras civis, treinamento, despesas pré-operacionais, bens de capital, desde que voltados à implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do país.

 

Art. 6º Considera-se projeto de investimento em inovação o projeto direcionado a implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação que viabilizem inovações em produtos, serviços, processos e métodos organizacionais nos empreendimentos, inclusive a elaboração de estudos ambientais, bem como os investimentos estabelecidos nas condicionantes das licenças ambientais, associados ao projeto de inovação.
§1º Considera-se inovação em produto ou serviço aquela que promove a alteração das características fundamentais (especificações técnicas, matérias-primas, componentes, software incorporado, funções ou usos pretendidos) de um produto ou serviço e que resulte em incremento ou aperfeiçoamento de seu desempenho, em relação a todos os produtos previamente produzidos ou trabalhados pelo empreendimento.
§2º Considera-se inovação em processo a implementação de um novo ou substancialmente aperfeiçoado método de produção ou de entrega de produtos ou serviços, incluindo modificações na forma de comercialização e nos canais de distribuição e venda.
§3º Considera-se inovação organizacional aquela que implementa um novo método organizacional nas práticas de negócios do empreendimento, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas, visando melhorar o uso do conhecimento, a eficiência dos fluxos de trabalho ou a qualidade dos bens e serviços, devendo constituir novidade organizativa para o empreendimento.

 

Art. 7º Considera-se operação de investimento para pessoas físicas o financiamento de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia por fontes renováveis.
Parágrafo único. Não se aplica capital de giro associado ao investimento em operações realizadas por pessoas físicas.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 44, de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministros de Estado da Fazenda
ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRADE
Ministros da Integração Nacional