Base de Cálculo
Como a base de cálculo para a contribuição sindical das empresas é o capital social, estas atribuirão parte do respectivo capital aos seus estabelecimentos, desde que localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica da matriz, na proporção do faturamento, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)