A Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN) teve um pedido de liminar deferido pela Justiça Federal suspendendo a tributação, pelo Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), sobre benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado.
A decisão do juiz Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal no RN, abrange todos os 30 sindicatos filiados à FIERN e, consequentemente, todas as empresas associadas aos sindicatos.
O crédito presumido de ICMS representa um benefício fiscal crucial para empresas de diversos setores, permitindo a redução da carga tributária para empresas nas operações de circulação de mercadorias e serviços. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro 2023, também conhecida como Lei das Subvenções, instituiu novas regras para benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, que incluem os créditos presumidos de ICMS, resultando na tributação pelo IRPJ e CSLL do crédito presumido e em um maior desembolso pelas empresas.
O pedido da liminar da FIERN se baseou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou que não à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados federais, por não constituírem tais créditos propriamente lucro, mas incentivo financeiro.
O consultor tributário da FIERN, Ricardo Matos, explica que o mandado de segurança impetrado pela Federação buscava garantir a não tributação do crédito presumido do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN (PROEDI). “Foi pedido que não fosse incluso o valor do crédito presumido do PROEDI, incentivo fiscal estadual concedido aos industriais, na Base de Cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, como assim determinava a MP nº 1.185/2023, convertida na Lei das Subvenções”.
“Na Liminar concedida, o exímio juiz filiou-se ao entendimento esposado anteriormente pelo STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, o qual entendeu que a inclusão dos incentivos fiscais estaduais, concedidos sob a forma de crédito presumido, nas bases de cálculos do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, representaria uma agressão ao pacto federativo”, explica Matos.