CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Cobrança

É possível a cobrança judicial da contribuição sindical, embora o Ministério do Trabalho tenha como seu primeiro item nas fiscalizações seu regular recolhimento, em vista de sua participação de 20%, o que também impede que os Sindicatos possam proceder o recebimento no balcão, ou autorizar parcelamentos, quando muito podem dispensar juros e correção monetária que são valores a eles mesmos destinados. O pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho, conforme art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 

CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

 

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

 

§ 2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.